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Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba

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Art. 2º - A Polícia-Militar, subordinada, diretamente, ao Governador do Estado, e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança Pública, é uma Instituição destinada à manutenção da ardem pública no Estado, sendo considerada força auxiliar do Exército.

Do Ingresso na Polícia Militar

Art. 10. - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em Lei e nos regulamentos da Corporação.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual baixará Decreto regulamentando ara diversas condições para ingresso nos Quadros da Polícia Militar.

Art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar destinados à formação de Oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo e no anterior, aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Da Hierarquia e da Disciplina

Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquica.
Parágrafo 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação dá autoridade em níveis diferentes,
dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na
graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
Parágrafo 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-o pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
Parágrafo 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 13 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver a espírito de camaradagem em ambiente de estima confiança, sem prejuízo de respeito mútuo.

Art. 14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

 

 

 

 

CIRCULO DE OFICIAIS

 

OFICIAIS SUPERIORES

 

 

 

 

 

POSTO

CORONEL PM/BM

TEN CEL PM /BM

MAJOR PM/BM

 

 

OFICIAIS INTERMEDIARIO

 

CAPITÃO PM/BM

 
 

 

OFICIAIS SUBALTERNOS

 

1º TENENTE PM/BM

2º TENENTE PM/BM

 

 

 

 

 

 

CIRCULO DE PRAÇAS

 

CÍRCULO DE SUBTENENTES E SARGENTOS

 

 

 

GRADUAÇÃO

SUBTENENTE PM/BM

1º SARGENTO PM/BM

2º SARGENTO PM/BM

3º SARGENTO PM/BM

 

CÍRCULOS DE CABOS E SOLDADOS

 

CABO PM/BM

SOLDADO PM/BM


 

 

 

 

 

CIRCULO DE PRAÇAS  ESPECIAIS

 

CÍRCULO DE ALUNOS OFICIAIS

 

 

 

 

 

GRADUAÇÃO

 

ALUNO OFICIAL PM/BM

 

CÍRCULO DE ALUNOS SARGENTOS

 

ALUNO SARGENTO PM/BM

 

 

CÍRCULOS DE ALUNOS CABOS E SOLDADOS

 

ALUNO CABO PM/BM

ALUNO SOLDADO PM/BM


Parágrafo 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial conferido por ato do Governador do Estado da Paraíba.
Parágrafo 2º - Graduação é o grau hierárquico da praça conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar
Parágrafo 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos Oficiais PM são denominados Praças Especiais.
Parágrafo 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.
Parágrafo 5º - Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 - A precedência entre policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência
funcional estabelecida em lei ou regulamento.
Parágrafo 1º - A antiguidade de cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
Parágrafo 2º - No caso de ser igual à antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:
a) entre policiais militares do mesmo quadro pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o art. 17;
b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim,
subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos
anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo; e
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais militares, de acordo com o
regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificadamente enquadrados nas letras "a" e "b".
Parágrafo 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais militares, da ativa tem
precedência sobre os da inatividade.
Parágrafo 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

Art. 16 - A precedência entre as Praças Especiais e as demais praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.

Art. 17 - A Policia Militar manterá um registro de todos os dados referentes a seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18. Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Corporação.

Das Obrigações e dos Deveres Policiais Militares

Do Valor Policial Militar

Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - O sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial militar e pelo integral devotamento à manutenção da ardem pública, mesmo com o risco da própria vida;
II - A fé na elevada missão da Policia Militar;
III - O civismo e o culto das tradições históricas;
IV - O espírito de corpo, orgulho do policial militar pela organização policial-militar onde serve;
V - O amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI – O aprimoramento técnico-profissional.

Da Ética Policial Militar

Art. 27. O sentimento do dever, o pundonor policial e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis. Com a observância dos seguintes preceitos da ética policial militar:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - Em Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelos dos subordinados,
tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança
Nacional;
XI - Acatar as autoridades civis;
XII - Cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas de boa educação;
XV - Garantir assistência moral e material a seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - Conduzir-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividades político-partidárias
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais
militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;

XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Art. 28 - Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, é vedado
comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou
participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
Parágrafo 1º - Os policiais militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos
de tratar, nas organizações policiais militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
Parágrafo 2º - Os policiais militares da ativa podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
Parágrafo 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadra de
Saúde, é-lhe permitido o exercício da atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 29 - O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e a natureza de seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

Dos Deveres dos Policiais Militares

Art. 30 - Os deveres policiais militares emanam de vínculos relacionais que ligam o policial
militar à comunidade estadual e a sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I - A dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade à instituição a que pertence,
mesmo com sacrifício da própria vida;
II - O culto aos Símbolos Nacionais;
III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - A disciplina e o respeito à hierarquia;
V - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

Dos Direitos e das Prerrogativas dos Policiais Militares

Art. 49 - São direitos dos policiais militares:
I - O Garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
II - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiar;

a) a estabilidade, quando a praça contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço;
b) O usa de designações hierárquicas;
c) A ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) A percepção de remunerações;
e) Outros direitos previstos na Lei específica que trata da remuneração dos policiais militares do
Estado da Paraíba;
f) A constituição de pensão policial militar;
g) A promoção;
h) A transferência para a reserva remunerada a pedido, ou a reforma;
i) As férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) A demissão e o licenciamento voluntário;
l) O Porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles em
inatividade por alienação mental ou condenados por crime contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte; e
m) O porte de arma pelas praças, com as restrições impostas pela Policia Militar.
(*) Ver Constituição Estadual (servidores públicos militares - Policia Militar);

Art. 50 - O policial militar que se julga prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
(*) Ver Decreto nº. 8.962, de 11/03/01;
(*) Ver art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto o ato que decorra de Composição do Quadro de Acesso; e (*)
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos nos demais Casos.

Parágrafo 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
Parágrafo 3º - O policial militar da ativa que, nos casos cabíveis se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art. 51 – Os policiais militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais. (*)
Parágrafo Único - Os policiais militares são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a) o policial-militar que tiver menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex-officio” e (*)
b) o policial militar em atividade, com 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado temporariamente do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço. (*)
(*) Revogado pelo a rt . 14 , $ 8º, I e II, da Constituição Federal:

"Art. 14 ......................
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
(**) Art. 42, § 6º, da Constituição Federal:
"O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político"

Da Remuneração

Art. 52 - A remuneração dos policiais militares, vencimentos ou proventos, indenizações ou
outros direitos é devida em bases estabelecidas em Lei peculiar. (*)
Parágrafo 1º - Os policiais militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas: a) mensalmente
I - Vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
II - indenizações.
b) eventualmente, outras indenizações.
Parágrafo 2º - Os policiais militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente
I - Proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificação e indenizações incorporáveis; e
II - Adicional.
b) eventualmente, auxílio-invalidez.
Parágrafo 3º - Os policiais militares receberão salário família de conformidade com a Lei que o rege. (*)
(*) Lei Complementar nº. 39, de 26/12/85, Arts. 184 à 196.
Art. 53 - O auxílio-Invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei peculiar que trata da
remuneração dos policiais militares, será concedido ao policial militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
(*) Ver Art. 96 e seus parágrafos, da Lei nº. 4.410, de 12/08/82.
Art. 54 - O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos
casos previstos em Lei.
Art. 55 - O valor do soldo é igual para o policial militar da ativa, da reserva remunerada ou
reformado, de um mesmo grau hierárquico.
Art. 56 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
(*) Revogado pela Constituição Federal de 05.10.88.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais militares da reserva
remunerada ou reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.
(*) Revogado pela Constituição Federal de 05.10.88.
Art. 57 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais militares, em serviço ativo.
Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos em Leis, os proventos da inatividade não
poderão exceder à remuneração percebida no posto ou graduação correspondente.

Das Prerrogativas

Art. 68 - As prerrogativas dos policiais militares são constituídas pelas honras, dignidades e
distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo Único - São prerrogativas, dos policiais militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais militares da Polícia
Militar, correspondente ao posto e à graduação;
b) honras, tratamento e sinais de respeita que lhes sejam asseguradas em Leis ou
regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
d) Julgamento no foro especial, nos crimes militares.
Art. 69 - Somente nos casas de flagrante delito o policial militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posta policial durante o tempo necessária à lavratura do flagrante.
Parágrafo 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a
autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial militar ou não lhe der tratamento devido a seu posto ou a sua graduação.
Parágrafo 2º - Se, durante o processo em julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os
entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial.
Art. 70 - Os policiais militares da ativa no exercício de funções policiais militares são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.

Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar

Art. 71 - Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais militares e representam o símbolo da autoridade policial militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo Único - Constituem; crimes previstos na legislação peculiar o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais militares, bem como uso por quem não tiver direito.
Art. 72 – O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os
modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidos na regulamentação da Polícia-Militar.
(*) ver Decreto nº. 9.142, de 08/09/61;
Parágrafo 1º - É proibido ao policial militar o uso de uniformes:
a) em reuniões, propagandas ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário;
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais militares e quando autorizados, a cerimônias cívicas comemorativas das datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular; e
c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com missão policial militar, salvo
quando expressamente determinado ou autorizado.
Parágrafo 2º - Os policiais militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniforme, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 73 - O policial militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e insígnias que ostente.
Art. 74 - É vedado a qualquer elemento civil ou organização civil usar uniformes ou ostentar
distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia
Militar.
Parágrafo Único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os Diretores ou Chefes de Repartições organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido que sejam utilizados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.